CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DOCTRINA FIDEI
PELA QUAL SE PROMULGA O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,
ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS
E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,
AUGUSTO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
Durante toda a história da Santa Madre Igreja, ela procurou proporcionar aos seus membros formas de cultuarem a Deus mais evangélicas. Por isso Cristo, nosso divino Fundador instituí a Doutrina Cristã, e o Seu corpo, a Igreja, ensina para o povo de Deus através de documentos, dentre os quais, este deverá ser o primordial a ser consultado, após a sua publicação no site da Santa Sé.
Quis meu venerável antecessor, de especial afeto e memória, o Papa Gregório III, promulgar o primeiro Código de Direito Canônico do habbo, sendo aperfeiçoado por seus sucessores Urbano III e Paulo II em especial que fomentaram novos debates sobre uma atualização deste codex, sendo porém confiada a mim este encargo de atualizar as leis da Santa Igreja. Neste, faremos algumas devidas reformas para adaptar ao costume de nosso tempo, bem adicionaremos as já previstas por meus antecessores mas nunca promulgadas per se.
Exortamos, portanto, os membros deste Corpo ao qual somos a cabeça visível, a observarem com ânimo e boa vontade as normas propostas, na esperança de que a primavera da disciplina fecunde os corações cristãos, e de que assim se promova cada vez mais, sob a proteção da Virgem Maria, a salvação das almas.
Dado no Habbo, no dia 27 de abril do ano querigmático de 2019, primeiro de meu pontificado.
Papa Augusto
Bispo de Roma
_______________________________________________________________________________________
SUMÁRIO
I SEÇÃO - DO GOVERNO DA IGREJA
TÍTULO I. A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
Cap. I – Do Romano Pontífice
Cap. II – Do Sagrado Colégio dos Cardeais
Cap. III – Do Colégio Universal do Bispos
SEÇÃO II - AS IGREJAS PARTICULARES
TÍTULO. I – DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
Cap. I - A jurisdição
Art. I - As Arquidioceses, Patriarcados e Arquieparquias
Art. II - As dioceses e eparquias
Cap. II - A organização das (Arqui)dioceses
III SEÇÃO - DAS SANÇÕES ECLESIÁSTICAS
TÍTULO I – CONCEITO
Cap. I – Aplicações
Cap. III – As principais causas
IV SEÇÃO – HOTÉIS PIRATAS
TÍTULO I – A NECESSIDADE E OS CUIDADOS
Cap. I – A Sé de Roma
Cap. II – Das (arqui)dioceses em hotéis piratas.
V SEÇÃO – OS INSTITUTOS DE FORMAÇÃO PRESBITERAL
Cap. I – Da promoção vocacional
Cap. II – Da aceitação no seminário
Cap. III – Do período de formação
Cap. IV – Da admissão às ordens sacras.
VI SEÇÃO – OS SACRAMENTOS
TÍTULO I - DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cap. I – Do ministro do batismo
Cap. II – Dos batizados
Cap. III – Dos Padrinhos
Cap. III – Da prova do batismo
TÍTULO II – A CONFIRMAÇÃO
Cap. I – Os padrinhos
Cap. II – Da prova e da anotação da crisma
TÍTULO III – DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cap. I – Do ministro da Santíssima Eucaristia
Cap. II – Da participação na Santíssima Eucaristia
Cap. III – Dos ritos e cerimônias da Santíssima Eucaristia
Cap. IV – Do templo de do lugar da celebração
Cap. V – Da conversação da Eucaristia
Cap. VI – Das espórtulas dos celebrantes
TÍTULO IV - O SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cap. I - Da celebração do sacramento.
Cap. II – O ministro do sacramento da confissão.
TÍTULO V DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cap. I - Da celebração do sacramento
Cap. II - Do ministro da unção dos enfermos
Cap. III - Daqueles que se deve ministrar a unção dos enfermos
TÍTULO VI - DA ORDEM
TÍTULO I– Da celebração e do ministro da ordenação.
TÍTULO II – Dos ordenados
CAPÍTULO I - Dos Requisitos nos Ordenandos
CAPÍTULO II Dos Requisitos Prévios à Ordenação
CAPÍTULO III Das Irregularidades e outros Impedimentos
CAPÍTULO IV Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio
TÍTULO III – Da anotação e do certificado de ordenação
TÍTULO VI - DO MATRIMÔNIO
TÍTULO VI - DO MATRIMÔNIO
Cap. I - A Celebração do matrimônio
Cap. II - Os padrinhos
Cap. II - Os padrinhos
VII SEÇÃO - DAS ORDENS RELIGIOSAS
Cap. I - A fundação
Art. I - Dos institutos de carismas tradicionais.
Cap. II - A manutenção da Ordem
Cap. III - O fechamento da Ordem
VIII SEÇÃO - O DIÁLOGO
Cap. I - Conceito
Cap. II - Das celebrações ecumênicas
Cap. III - As cismas
IX SEÇÃO – MANUTENÇÃO DA ORDEM MORAL
TÍTULO I – O CLÉRIGO COMO OUTRO CRISTO
TÍTULO II – CORRUPÇÃO
TÍTULO III – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
X SEÇÃO - DA MANUTENÇÃO DA IGREJA
TÍTULO I - A IGREJA DIOCESANA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO II- A ORDEM RELIGIOSA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO III - A CÚRIA ROMANA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO IV - DOS COSTUMES CLERICAIS
TÍTULO V - DO PROCEDER NO PROCESSO JURÍDICO
X SEÇÃO - DA MANUTENÇÃO DA IGREJA
TÍTULO I - A IGREJA DIOCESANA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO II- A ORDEM RELIGIOSA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO III - A CÚRIA ROMANA E SUA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO IV - DOS COSTUMES CLERICAIS
TÍTULO V - DO PROCEDER NO PROCESSO JURÍDICO
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I SEÇÃO - DO GOVERNO DA IGREJA
TÍTULO I. A SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
Cap. I – DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 1
O Romano Pontífice, o Papa, o Sucessor de São Pedro, o Vigário de Cristo, foi aquele que Jesus confiou o pastoreio da Igreja. Para não nos deixar sozinhos, além de enviar o paráclito, Jesus edifica sobre a Fé de Pedro, a pedra de construção de sua Igreja, que teria como missão de salvar almas até que Ele retorne. Por isto, o Papa tem o poder de governar e presidir a Igreja em todo mundo. Sem a comunhão com o papa não podemos nos intitular católicos, pois só é possível ser católica, tendo total e plena união com àquele que Cristo confiou por ser seu Vigário.
§ 1. O Pontífice recebe a anti-papia, quando o mesmo apoia uma heresia contra a Fé Apostólica.
Cân. 2
Para eleger um papa, o colégio dos cardeais devem se reunir em conclave, à portas fechadas, e com o intermédio direto do Espírito Santo, concederem a Roma um novo Bispo. Diversas foram as constituições e decretos que alteravam ou criavam nos leis para a eleição do novo papa, entretanto, seguirá sempre a mais recente.
Cân. 3
Contra um decreto ou uma sentença do Romano Pontífice, não se há apelação.
Cân. 4
Encontrando-se em período de Sé Vacante, não se tome nenhuma atitude de caráter pontifício.
Cap. II – DO SAGRADO COLÉGIO DOS CARDEAIS
Cân. 5
O Colégio dos Cardeais tem como principal missão eleger um Papa, quando um morre ou renuncia. Eles também são os principais para trabalharem em alguma congregação para a Cúria Romana.
Cân. 6
O Colégio é dividido em três sub-ordens: Bispos, Presbíteros e Diáconos.
§ 1. Os Cardeais Bispos recebem este nome, geralmente por serem bispos da 7 dioceses mais próximas de Roma(suburbicárias), que são: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni. É entre eles que se ocorre a votação para o decanato, e quando eleito, este deverá receber também receber a Sé de Óstia. Unicamente eles elegem ou podem ser eleitos decano e cabe ao papa aprovar ou não. Há também as sés episcopais pro illa vice
§ 2. Os Cardeais presbíteros assumem uma Paróquia em Roma. Recebem este título geralmente, aqueles que são Cardeais-(Arce)bispos de alguma diocese pelo mundo a fora.
§ 3. Os Cardeais Diáconos, são aqueles que geralmente foram criados mais recentemente. O Cardeal Diácono ou Presbítero mais antigo, geralmente recebe algumas outras funções sobretudo no período do santo conclave, logo ganham o prefixo Proto na frente do seu título.
Cân. 7
O Decano do Colégio dos Cardeais tem o dever de falar em nome deles, ou na sua ausência o sub-decano. Eles, não possuem graus de superioridade em relação aos demais purpurados, mas devem ser considerados como "os primeiros entre os pares."
Cân. 8
Sobre o processo de criação e emeritação de algum membro do Colégio, vale ressaltar:
§ 1. A criação Cardinalícia ocorre por meio de uma votação entre os membros do colegiado de Cardeais, onde eles podem escolher qualquer membro do clérigo que tenha o perfil ideal para este cargo. Feito isto, o Decano apresenta o nome ao papa e aguarda a aprovação. Quando não se há consulta ao colégio, o decano tem o direito de "barrar" o candidato apresentado pelo papa. Se isto ocorrer, o nome irá para a votação entre o Sacro Colégio. Se o Colégio permitir, ele então é criado; se não, deverá se escolher outro candidato.
§ 2. A emeritação ocorre por meio da ausência do Purpurado em seus trabalhos por 3 ou mais dias, sem ter dado a justificativa em 1 dia útil, ou por questões relativas à escândalos ou quando o Cardeal solicita a mesma devido a falta de tempo, cabendo unicamente ao papa aceitar ou não. Se por ventura um Cardeal querer retirar sua emeritação, a mesma deve ir em votação ao consistório, onde em colégio e em união com o Pontífice, julgarão se de fato ele pode retornar a se ativo. Se o resultado da votação for negativo, ou seja, o colégio não
aceitar seu retorno, o mesmo poderá retornar ao Colégio Episcopal ou manter seu estado.
Cân. 9
A Curia Romana é o conjunto de órgãos que administram a Igreja e auxiliam o Pontífice ao governo.
Cân. 10
Os Cardeais que demonstrarem falta de comunhão com um outro Cardeal, ou com o Santo Padre, seja exonerado.
Cap. III – DO COLÉGIO UNIVERSAL DOS BISPOS
Cân. 11
O Colégio Episcopal exerce seu poder em consonância ao magistério da Igreja e com o sucessor de São Pedro.
Cân. 12
Para a entrada ao Colégio Episcopal, o clérigo deverá ter atuado no mínimo três meses como presbítero, e deve ser dotado das virtudes, de integridade e de conhecimento.
§ 1. Os (Arce)Bispos que precisarem de Bispo Auxiliar, deverá solicitar por meio da Congregação para os Bispos a sagração de algum. Ela analisará o candidato por eles apresentados e passará direto ao Pontífice.
§ 2. Cabe unicamente ao Papa, nomear um Padre ao ministério episcopal.
§ 3. Após a nomeação, o eleito deve marcar a ordenação episcopal em até 15 dias, caso contrário terá a bula episcopal cancelada.
§ 4. A ordenação deve se dar com o clero local, ou se as condições permitirem, em outra diocese. Deve se observar as leis litúrgicas e deve-se ter 2 bispos co-sagrantes.
Cân. 13
Os Bispos recebem um título assim que são nomeados, sendo este intransferível.
§ 1. Há de ser evitada a cessão de um título (arqui)episcopal após o desaparecimento ou algum outro ocorrido de um epíscopo, considerando que pode um dia voltar a atividade.
§ 2. Títulos arquiepiscopais são títulos unicamente meritórios concedidos tradicionalmente a epíscopos não incardinados no Sacro Colégio Cardinalício, que exercem funções em dicastérios, isto em nossa orbe habbiana. Sejam eles concedidos com parcimônia, considerando sua natureza irrevogável e e avaliando os títulos existentes, não criando ou elevando algum a dignidade arquiepiscopal.
§ 3. É permitida a confecção de brasoes episcopais, cardinalícios e afins, segundo a tradição eclesiástica vigente.
Cân. 14
Se por ventura, um bispo que tenha sido excomungado recorrer ao Papa seu retorno, caberá unicamente ao Pontífice, julgar o status clerical que ele retornará.
§ 1. Os Padres que receberam o episcopado, mas que por algum motivo retornaram ao presbiterato, sendo nomeado bispo novamente, não deverá receber a sagração de novo.
§ 2. A pessoa que falsamente diz ter o presbiterato, sendo sagrado bispo, e tenha descoberto que não tinha, seja excomungado.
Cân. 15
O Arcebispo deve se apresentar em Roma com seu clero, no mínimo a cada 3 meses para sua visita Ad Limina Apostolorum.
§ 1. Seja ela agendada com a Prefeitura da Casa Pontifícia, adequando-se a agenda do Romano Pontífice.
§ 2. Está sujeito a punição o arcebispo que não prestar sua visita.
§ 1. Seja ela agendada com a Prefeitura da Casa Pontifícia, adequando-se a agenda do Romano Pontífice.
§ 2. Está sujeito a punição o arcebispo que não prestar sua visita.
SEÇÃO II - AS IGREJAS PARTICULARES
TÍTULO. I – DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 16
As Províncias Eclesiásticas são subdivisões da Igreja dentro de um território nacional. As Arquidioceses Metropolitanas são as principais referências de uma província, e ao seu redor, estão as Dioceses que unidas formam a província. A sua função, é manter a unidade das Igrejas Particulares da sua região, e auxiliar em algumas decisões importantes. São chamadas de sufragâneas as dioceses subordinadas.
Cap. I - A JURISDIÇÃO
Cân. 17
A frente da presidência de uma Província Eclesiástica, automaticamente, está o Arcebispo Metropolitano, que assume as responsabilidades do agrupamento das dioceses. Não é um cargo superior, mas, uma função que visa a organização do território.
Cân. 18
Os bispos diocesanos, são colaboradores do metropolita.
Cân. 19
Cabe unicamente ao (Arce)bispo nomear e transferir os padres, e essa transferência deve ter a imediata aceitação dos fiéis.
Art. I - As Arquidioceses, Patriarcados e Arquieparquias
Cân. 20
As Arquidioceses, Patriarcados, ou Arquieparquias são Circunscrições Eclesiásticas, que recebem este título por grande proporção de seu território, importância nacional histórica, e também, geográfica de modo geral. São as referências eclesiásticas peculiares de uma nação, e se agrupam com as dioceses que estão ligadas diretamente a elas - as dioceses e eparquias sufragâneas.
§ 1. Metropolitas - Os Metropolitas são os chefes de cada Circunscrição Eclesiástica, sendo elas:
Arquidioceses - estando à frente o arcebispo;
Patriarcado - estando à frente o patriarca;
Arquieparquias - estando à frente o arquieparca.
Cân. 21
O que diferencia os nomes dados, são a importância histórica, ou o rito que identifica cada circunscrição.
Art. II - As dioceses e eparquias
Cân. 22
As dioceses e eparquias são Igrejas Particulares sufragâneas às províncias eclesiásticas. A organização territorial se assemelha às arquidioceses e arquieparquias.
Cân. 23
Elas estão sob a jurisdição de arquidioceses, patriarcados e arquieparquias.
Cân. 24
Os bispos diocesanos estão a frente do governo das Dioceses e Eparquias, ou podem ser auxiliares do Metropolita, para a maior ênfase do trabalho pastoral presente no território. Isso se dá, na maioria das vezes, ao grande território na qual está presente, o que gera a pendência de administração em algumas áreas.
Cap. II - A ORGANIZAÇÃO DAS (ARQUI)DIOCESES
Cân. 25
As arquidioceses são organizadas a partir de critérios básicos:
§ 1. Bispos Auxiliares - São cooperadores diretos do Metropolita ou Bispo Diocesano, junto aos sacerdotes, e atende aos trabalhos pendentes onde o Metropolita ou o Bispo Diocesano não consiga exercer, e facilita a distribuição das tarefas.
§ 2. Bispos Coadjutores - São aqueles que tem o direito de sucessão em uma Arquidiocese ou Diocese. A partir de suas nomeações, são destinados a assumir após a renúncia do metropolita ou bispo diocesano.
§ 3. Foranias, Vicariatos e Regiões Episcopais - São as organizações territoriais internas de uma Arquidiocese ou Diocese para facilitar a propagação dos trabalhos do arcebispo ou bispo diocesano. Elas agrupam as Paróquias, que unidas organizam o trabalho e eventos importantes de cada uma.
§ 4. Colégio de Consultores - É o nome dado ao grupo de padres, que organizam a arquidiocese ou diocese em certos períodos, como por exemplo, na Sé Vacante, quando o metropolita ou o bispo diocesano deixam o cargo em caso de óbito, renúncia ou transferência, ficam a frente da organização da arquidiocese e são encarregados - quando a Santa Sé não nomeia - de nomear rapidamente o administrador apostólico para a organização da Arquidiocese ou Diocese durante o período.
III SEÇÃO - DAS SANÇÕES ECLESIÁSTICAS
TÍTULO I – CONCEITO
Cân. 26
Sempre se fez necessário na história da Igreja, que se tenha métodos penais para a manutenção da ordem no rebanho, que da maioria das vezes são impostos a quem se opõe a doutrina da Igreja.
Cân. 27
A heresia é a negação de um ou mais pontos da doutrina da Igreja. O herege incorre em excomunhão automática.
Cân. 28
A apostasia é a negação total da Fé da Igreja, ou seja, abandona-la.
Cân. 29
A cisma é a negação da autoridade e da comunhão com o Pontífice, ou com alguém diretamente ligado a ele.
Cân. 30
Os delitos acima, se forem cometidos por algum clérigo, incorre a excomunhão e a suspensão do uso de ordem.
Cap. I – APLICAÇÕES
Cân. 31
A primeira atitude que deve ser tomada ao se perceber uma infração é comunicar de imediato ao Bispo do infrator ou aos tribunais eclesiásticos.
§ 1. Se, por ventura o caso não for tratado no tribunal arquidiocesano, deve ser levada a Rota Romana que julgará o caso.
§ 2. Ainda assim, o infrator poderá entrar com recurso no tribunal da Assinatura Apostólica, onde ele julgará de forma final.
§ 3. Vindo a Assinatura Apostólica decretar o réu culpado, dá-se a pena em consonância direta com a penitenciaria apostólica.
Cân. 31
§ 1. O afastamento aplica-se por imediato, quando o clérigo cometer algum delito. O afastamento deve ser de no mínimo 3 dias e de no máximo 7 dias. Este pode ser aplicado por qualquer clérigo superior ao infrator.
§ 2. A exoneração Aplica-se aqueles que esquecem sua missão e não se portam mais como sacerdote. Este deve ter autorização direta do (Arce)bispo do infrator.
§ 3.O Silêncio obsequioso aplica-se quando algum clérigo insiste em uma questão já finalizada, sobre o juízo de outro clérigo. Também, aplica-se quando um clérigo começa a propagar o que não se deve.
§ 4. Dar-se a excomunhão quando o clérigo ou fiel se desliga ou é desligado totalmente da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice. Quando isto ocorre, ele é proibido de tomar parte de qualquer ação sacramental, e se clérigo, é impedido até mesmo de presidir os sacramentos.
Cân. 32
Conforme o item § 4. do Cân. 31, a excomunhão só é retirada com um sincero arrependimento por meio da confissão sacramental, e solene profissão de Fé com o ordinário local. É também retirada com as indulgências de um ano jubilar.
Cap. III – AS PRINCIPAIS CAUSAS
Cân. 33
Apoiar doutrinas não cristãs condenadas pela a Igreja.
§ 1. Aqui se inclui envolvimentos em RPG's.
Cân. 34
Cisma e traição a Coroa Papal.
Cân. 35
Apostasia, Heresia e Profanação.
Cân. 36
Negação de alguma doutrina divinamente revelada à Igreja.
Cân. 37
O clérigo que revelar os segredos de confissões.
Cân. 38
Aquele que não obedecer seu Bispo.
Cân. 39
Sagrações episcopais sem mandato apostólico.
Cân. 40
Quem usa de violência física contra os membros do episcopado.
Cân. 41
Quem se declarar seja por qualquer motivo, separado da comunhão com o Sucessor de Pedro ou do Colégio dos Bispos.
IV SEÇÃO – HOTÉIS PIRATAS
TÍTULO I – A NECESSIDADE E OS CUIDADOS
Cap. I – A SÉ DE ROMA
Cân. 42
Sempre foi cogitada na História da Igreja a possibilidade de se fazer com que Ela mudasse sua Sé para um Hotel Pirata. Entretanto, são tolas hipóteses que nunca deram certo.
Cân. 43
A Sé de Roma, a Sé de São Pedro, permanece una e indivisível no Habbo Hotel.
Cân. 44
Seja destronado e excomungado todo e qualquer papa que vier alterar a Sé de Roma para um hotel pirata, ou fizer qualquer tipo de votação com a intenção que isto ocorra.
Cân. 45
Os clérigos que cogitarem essa idéia entre outros clérigos e fiéis, seja aplicado o silêncio obsequioso.
Cap. II – DAS (ARQUI)DIOCESES EM HOTÉIS PIRATAS
Cân. 46
Pode-se haver, mediante a necessidade pastoral, a criação de Arquidioceses em Hotéis Piratas.
Cân. 47
Elas só poderão ser abertas em hotéis oriundos de cismas, visando a conversão dos cismáticos. Podendo ser fechadas caso assim determine a Santa Sé Apostólica.
Cân. 48
A (arqui)diocese deve manter comunhão plena e direta com o Pontífice por meio da Nunciatura Apostólica.
Cân. 49
Os clérigos dela deverão participar de TODOS os eventos convocados pelo papa.
V SEÇÃO – OS INSTITUTOS DE FORMAÇÃO PRESBITERAL
Cap. I – DA PROMOÇÃO VOCACIONAL
Cân. 50
Sabe-se que não há a possibilidade de se estabelecer na nossa realidade, uma espécie de vocacional para os seminários, uma vez que prende muitos os candidatos.
Cân. 51
Faz-se mediante o cân. 50, um incentivo em quartos públicos do hotel, para que cada vez mais jovens se sintam chamados a vida sacerdotal.
Cân. 52
Pertence a missão de todo clérigo, de conduzir até as autoridades competentes, pessoas que manifestem o desejo de ser Padre.
Cân. 53
É papel das comunidades, por meio dos setores vocacionais paroquiais, um incentivo para que jovens adentrem na vida seminarística.
Cap. II – DA ACEITAÇÃO NO SEMINÁRIO
Cân. 54
Deve-se analisar de imediato, a data de criação da conta do individuo, para que não se aceite na vida sacerdotal as contas falsas, chamadas “fakes”.
Cân. 55
Faz-se uma entrevista analisando o perfil de cada candidato.
§ 1. Não se aceite de forma alguma, pessoas com atitudes imaturas e anticatólicas.
§ 2. Explicite-se que é terminantemente proibida a participação em "RPG's"
Cân. 56
Exclua-se da cabeça do candidato, qualquer possibilidade de assunção de cargo.
Cân. 57
Estabeleça-se já de imediato, as noções de respeito com os superiores.
§ 1. Qualquer comportamento indevido, já nos primeiros dias de formações, o candidato deve ser expulso imediatamente.
Cap. III – DO PERÍODO DE FORMAÇÃO
Cân. 58
Deve-se notar o crescimento espiritual, intelectual e moral do seminarista.
Cân. 59
O tempo de formação deve ser de no mínimo 7 dias e de no máximo 1 mês, nunca ultrapassando esses.
Cân. 60
O método formativo deve ser rápido e eficiente, procurando sanar todas as dúvidas dos seminaristas.
Cân. 61
Organiza-se entre a reitoria, uma equipe de professores para ensinarem aos seminaristas.
Cân. 61
Após concluir a formação para o diaconato, o seminarista deverá ir pra pastoral na sua Arquidiocese, e ficará alguns dias em observação e será ordenado diácono. Depois retornará ao seminário geral e o processo será repetido ao mesmo esquema ao sacerdócio.
Cap. IV – DA ADMISSÃO ÀS ORDENS SACRAS
Cân. 62
Após receber o leitorado e o acolitato, o seminarista deverá receber o primeiro grau da ordem, se estiver apto.
Cân. 63
Ele deve receber as ordenações pelo Bispo dele, ou outro Bispo designado para isto.
Cân. 64
Ela só deverá ocorrer com a presença de um professor do seminário, para atestar a aptidão.
Cân. 65
Sendo ordenado diácono, ele será enviado para uma Arquidiocese, mas continuará com seus estudos no Seminário Geral.
VI SEÇÃO – OS SACRAMENTOS
TÍTULO I - DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cân. 66
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados.
Cân. 67
O adulto que deseja ser batizado seja catequizado. No batismo de adultos e crianças, explique-se o sentido do batismo, antes mesmo de sua realização.
Cân. 68
A água para o batismo deve ser abençoada.
Cân. 69
O batismo seja conferido por imersão ou infusão.
Cân. 70
Os nomes dos batizados não sejam alheios ao senso cristão.
Cân. 71
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cân. 72
Toda igreja Catedral ou paroquial tenha uma pia batismal, e, apenas ali sejam realizados o batismo. A pia batismal pode ser fixa ou móvel.
Cap. I – DO MINISTRO DO BATISMO
Cân. 73
O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono.
Cân. 74
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios fiéis.
Cap. II – DOS BATIZADOS
Cân. 75
Para o batismo, requer que seja manifestado a vontade de receber o batismo, que o individuo esteja instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs.
Cân. 76
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
Cân. 77
Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.
Cân. 78
Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que os pais estejam bem formados na doutrina e nas verdades da fé.
Cap. III – DOS PADRINHOS
Cân. 79
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Cân. 80
Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
Cap. III – DA PROVA DO BATISMO
Cân. 81
O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.
TÍTULO II – A CONFIRMAÇÃO
Cân. 82
A confirmação enriquece o dom do Santo Espírito e vincula mais perfeitamente a Igreja, obrigando os confirmados a serem testemunhas fiéis do Mestre ressuscitado.
Cân. 83
O Bispo diocesano é o ministro ordinário da confirmação, bem como os seus auxiliares. Os presbíteros podem administrar este sacramento com autorização do seu Bispo diocesano.
Cap. I – OS PADRINHOS
Cân. 84
Quando possível, o crismado tenha padrinhos como consta com os padrinhos para o batismo.
Cap. II – DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 85
As confirmações sejam anotadas no livro das crismas da diocese.
TÍTULO III – DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 86
A celebração eucarística é a Igreja reunida em nome de Cristo, para oferecer-se em louvor pelo ministério do sacerdote.O Cristo Senhor, não presente sob as substâncias em nossa realidade habbiana, faz-se presente nas preces dos seu povo.
§ 1. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções litúrgicas.
Cap. I – DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 87
§ 1. O ministro que pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado, segundo os ritos legitimamente aprovados pelo Pontifical Romano.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por decreto pontifício ou do Bispo diocesano.
Cân. 88
Os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia ou podem celebra-la individualmente. Contudo, não ocorra duas celebrações ao mesmo tempo na mesma igreja ou oratório.
Cân. 89
Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que o mesmo possa movimentar os objetos para bem celebrar a eucaristia. Bem como convém que tenha direitos a expulsar fiéis que venham a profanar o templo.
Cân. 90
Os sacerdotes celebrem a Missa sempre que possível; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato da Igreja.
Cân. 91
Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos previstos, isto é, a Quinta-Feira Santa, a Páscoa do Senhor, o Natal do Senhor, e outros casos previstos. Permite-se, contudo, a concelebração.
Cân. 92
Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre a Eucaristia sem a participação de pelo menos algum fiel.
Cân. 93
Não é permitido a diáconos e a leigos as orações presbiterais.
Cân. 94
É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.
Cap. II – DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 95
Qualquer batizado pode receber a Sagrada Comunhão. Contudo, não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que persistem no pecado grave manifesto.
Cân. 96
Os que estão em pecado grave não celebrem a missa e nem comunguem da Eucaristia sem antes confessar-se. Excetua-se a isto os que, por causa grave, não puderem confessar-se.
Cap. III – DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 97
A Eucaristia deve ser celebrada com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. As substâncias não podem estar deterioradas.
Cân. 98
§ 1.A matéria que deve ser utilizada para a celebração da Eucaristia determina-se pelos objetos usados. A saber;
§ 2.A “Taça de Leite”, o “Bento Oriental” ou o “Pães e Maças” como matéria para o pão.
§ 3.O “Suco de Uva” ou o troféu em forma de taça como matéria para o vinho.
§ 4.Outros objetos que venham a ser usados devem ter aprovação da Prefeitura da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
§ 5. O sacerdote deve usar para a Celebração da Santa Missa, a estola, a alva e a casula. Ou até mesmo somente a alva e a casula: entretanto, que se dê preferência ao uso completo dos paramentos ao menos em solenidades e domingos.
Cân. 99
É totalmente ilícito celebrar a Eucaristia com apenas uma matéria, ou consagra-las sem a celebração eucarística completa.
Cân. 100
Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.
Cân. 101
Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas, a saber, alva, estola e casula ou dalmática, usando cíngulo e amito se for necessário. Exceto se as conferências episcopais determinarem outra coisa.
Cap. IV – DO TEMPO E DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO
Cân. 102
A celebração e distribuição da Eucaristia pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas, a saber, a manhã da Quinta-Feira Santa, exceto a Missa do Crisma, o dia da Sexta-Feira Santa e o Sábado Santo durante toda a tarde.
Cân. 103
A celebração eucarística deve ser realizada em um templo católico, dedicado ou benzido. Se não for possível, seja celebrada em lugar digno, sobre uma mesa de material digno, sempre com toalha e corporal.
Cap. V – DA CONSERVAÇÃO DA EUCARISTIA
Cân. 104
A santíssima Eucaristia:
§ 1. Deve ser conservada na Catedral e nas Paróquias.
§ 2. Pode ser conservada na residência do Bispo diocesano, e nas outras igrejas e oratórios, com autorização do mesmo Bispo diocesano.
§ 3.Onde se conservar a Eucaristia haja um responsável pelo seu cuidado e um sacerdote que aí celebre duas vezes ao mês.
§ 4.As igrejas de propriedade daqueles que já voltaram à casa do Pai podem manter a conserva eucarística, se não houver possibilidade de profanação.
Cân. 105
A igreja que conserva a Eucaristia deve ser publica e com acesso a todos os fiéis que desejarem.
Cân. 106
A Eucaristia seja conservada em tabernáculo, no centro da igreja ou em outro lugar distinto, de fácil visão, digno e ornado. Pode-se estabelecer o tabernáculo em capela anexa a igreja.
Cân. 107
Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân. 108
Próximo ao tabernáculo haja uma luz que sempre esteja acesa, quando este tiver com a presença eucarística.
Cân. 109
§ 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório, nem mesmo em capela anexa.
Cân. 110
Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano, em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias públicas.
§ 1. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.
Cap. V – DAS ESPÓRTULAS DOS CELEBRANTES
Cân. 111
Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida a ele.
§ 1.Os sacerdotes celebrem ou concelebrem a missa mesmo sem receber espórtula.
Cân. 112
Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.
Cân. 113
O que já recebeu a espórtula deve celebrar a Missa, ou concelebra-la, mesmo se perder a espórtula.
Cân. 114
Espórtulas não devem ser pagas em missas não terminadas por aquele sacerdote.
Cân. 115
O sacerdote que celebrar ou concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum motivo pode receber espórtula por ela.
Cân. 116
Compete Bispo diocesano estabelecer o valor da espórtula, e não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.
TÍTULO IV - O SACRAMENTO DA PANITÊNCIA
Cân. 117
Neste sacramento, os fiéis expressam um firme pedido de perdão a Deus, por meio do sacerdote.
Cap. I – DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO
Cân. 118
A confissão é individual.
Cân. 119
Deve ser feita no confessionário, ou em caso de necessidade em algum outro lugar que possa atender o silêncio que dela é exigido.
Cap. II – O MINISTRO DO SACRAMENTO DA CONFISSÃO
Cân. 120
Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.
Cân. 121
Obriga-se o silêncio absoluto e inviolável por parte do sacerdote,sob pena de excomunhão.
Cân. 122
O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.
Cân. 123
Proíbe-se no habbo, a absolvição e a penitência
Cân. 124
O reitor do seminário, ou os que habitam na mesma casa, não ouçam a confissão um do outro, exceto se for solicitado, em casos particulares.
TÍTULO V DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 125
A unção dos enfermos, pela qual a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo- os com óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.
Cap. I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO
Cân. 126
A unção seja feita como previsto nos livros litúrgicos. Em caso de necessidade basta uma única função na fronte ou em outra parte do corpo pronunciando a fórmula.
Cap. II DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 127
Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.
Cap. III DAQUELES A QUEM SE DEVE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 128
A unção pode ser administrada ao fiel que está em perigo por idade ou doença
Cân. 129
Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto.
TÍTULO VI - DA ORDEM
Cân. 130
Através da divina vontade, alguns homens entre os fiéis são assinalados e constituídos ministros sagrados, com o múnus de ensinar, santificar e governar.
Cân. 131
§ 1.3 são os graus do sacramento da ordem: O episcopado, o presbiterado e o diaconato.
§ 2.A ordem em cada um dos seus graus é conferida pela imposição das mãos e oração consacratória conforme os livros litúrgicos.
Cap.I – DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO
Cân. 132
A ordenação seja celebrada dentro da missa, preferencialmente em dias festivos. Nunca se realize ordenações no Tríduo Pascal, na Semana Santa, na Quarta-Feira de Cinzas e na Comemoração dos Fiéis Defuntos (2 de novembro).
Cân. 133
A ordenação seja realizada na Catedral ou em outra igreja com autorização do Bispo diocesano.
Cân. 134
O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Cân. 135
Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.
Cân. 136
O Bispo ordenante principal associe a si pelo menos dois bispos ordenantes na celebração da ordenação episcopal; muito convém que todos os bispos presentes sejam ordenantes. A Santa Sé pode realizar dispensa.
Cân. 137
§ 1.Nunca se inicie uma ordenação diaconal ou presbiteral, sem antes ser postada uma carta dimissória pela Congregação para a Educação Católica permitindo a ordenação.
§ 2.Não basta autorização direta do Prefeito da Congregação, sendo necessária a carta.
§ 3.Os Bispos que a isto desobedecerem devem perder o direito de ordenar licitamente por um período.
§ 4.O que foi ordenado sem carta dimissória seja considerado ordenado ilicitamente, podendo ser integrado no presbitério por meio da Congregação para o Clero.
Cân. 138
Os diáconos e presbíteros devem ser ordenados por seus Bispos diocesanos, onde já estão ou serão incardinados. Os coadjutores, auxiliares e outros Bispos só podem realizar a ordenação com autorização do legítimo Bispo diocesano.
Cân. 139
Os membros de ordens, sociedades de vida apostólica, sejam ordenados com as mesmas autorizações da Congregação para a Educação Católica, pelo Bispo diocesano onde estão incardinados, ou pelo seu Superior, ou ainda, por outros Bispos com autorização do Superior e do Bispo diocesano.
Cap. II – DOS ORDENADOS
Cân. 140
Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.
Art. 1 Dos Requisitos nos Ordenandos
Cân. 141
A ordenação deve ser realizada pela livre vontade do eleito.
Cân. 142
Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterado devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.
Cân. 143
Cuide-se que todos os que estão em formação sejam conscientizados sobre as obrigações inerentes a ordem.
Cân. 144
Não se confira o presbiterado sem antes um intervalo de ao menos 7 dias entre o diaconato e o presbiterado.
Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação
Cân. 145
§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterado seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos a ordem sacra, mediante o rito litúrgico de admissão pelo Bispo diocesano ou Superior da Ordem, ou ainda, um Bispo nomeado pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.
Cân. 146
O candidato a sagrada ordem deve ser instituído acólito e leitor ao menos 3 dias antes da Ordenação Diaconal.
Art. 3 Das Irregularidades e outros Impedimentos.
Cân. 147
Não podem ser ordenados os que tem algum impedimento, conforme os cânones seguintes.
Cân. 148
Nunca podem ser ordenados:
1° - os que sofrem de clara doença psíquica ou perturbações mentais;
2° - os que cometerem heresias;
3° - quem tiver tentado matrimônio;
4° - quem tiver praticado homicídio ou cooperado com um;
5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se;
6º - aquele que tiver tendências homossexuais notadas pelos reitores ou pelo prefeito da Educação Católica;
7º - aquele que comprovadamente possuir ligação com atos ilícitos e contrários à fé católica, tais como magia negra, umbanda, doutrinas de cunho esotérico, sociedades secretas, prostituição e afins.
Cân. 149
Simplesmente não podem ser ordenados:
1° - o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;
2° - os que se declaram protestantes na realidade.
Cân. 150
São irregulares para exercer a ordem os que a receberam ilicitamente ou que foram suspensos pelo seu Ordinário.
Cân. 151
A ignorância dos cânones anteriores não sejam admitidos como o motivo
Cân. 152
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o direito de dispensar das irregularidades os candidatos a receber as sagradas ordens.
Art. 4 Dos Documentos Requeridos e do Escrutínio
Cân. 153
Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requer-se certificado de estudos devidamente concluídos.
Cân. 154
Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes:
1° - haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, e aptidão para o ministério.
2° - o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações.
Cân. 155
Não obstante tudo isso, se o Bispo tem boas razões para duvidar da idoneidade do candidato à ordenação, não o ordene.
Cap. III – DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DE ORDENAÇÃO
Cân. 156
Ao fim da ordenação, seja enviado para o Prefeito da Congregação para o Clero o nome do ordenado, o ordenante, o lugar da ordenação, o nome de ao menos uma testemunha, o dia e o horário da ordenação, para que seja escrito no livro das ordenações e publicado no site oficial da Prefeitura da Congregação para o Clero.
Cân. 157
A Congregação para o Clero, a partir da data da publicação deste código, comece a cadastrar os clérigos, mesmo já ordenados, com as informações do cânon anterior. Os anteriores ao Concílio Vaticano V tenham apenas seu nome e data aproximada de ordenação cadastrados.
TÍTULO VII - O MATRIMÔNIO
Cap. I - A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Cân. 158
O casamento congrega em uma só carne o homem e a mulher.
Cân. 159
Quem preside o casamento são os noivos com a assistência do sacerdote.
Cân. 160
Proíbe-se totalmente a prática do divórcio, mas pode-se pensar com o ordinário local sobre a nulidade sacramental, dadas as devidas circunstancias, não havendo impedimento legal sobre o matrimonio, algo que constate sua nulidade, que o mesmo nunca de fato aconteceu. Sendo o processo ratificado pela Santa Sé para sua devida conclusão.
Cap. II - OS PADRINHOS
Cân. 161
Exige-se dos padrinhos que sejam casados na Igreja, e tenham os três primeiros sacramentos.
Cân. 162
Em nossa realidade habbiana, permite-se o número de no mínimo 1 casal de padrinhos.
VII SEÇÃO - DAS ORDENS RELIGIOSAS
Cap. I - A FUNDAÇÃO
Cân. 163
As ordens religiosas são uma das maneiras mais comuns de entrar na vida consagrada.
Cân. 164
Para erigir uma Ordem, o superior da mesma deverá apresentar para a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica(CIVCSVA), um estatuto com as regras e carismas, uma hierarquia e um número de no mínimo 5 membros.
Cân. 165
Feito isto, a congregação dará seu aval.
§ 1. Na ausência de alguma congregação para este fim, recorre-se a Prefeitura do Clero, senão ao próprio Romano Pontífice.
Art. I - Dos institutos de carismas tradicionais.
Cân. 166
Os institutos com carismas tradicionais, estão sob tutela dos dicastérios estabelecidos pela Santa Sé Apostólica, na ausência de algum específico para tal finalidade, fique sob a tutela da Prefeitura para o Clero.
Cap. II - A MANUTENÇÃO DA ORDEM
Cân. 167
A ordem deve estabelecer uma grade de orações e liturgias para o crescimento espiritual dos congregados.
Cân. 168
Deverá também trabalhar em prol da Evangelização, indo em quartos públicos do habbo.
Cân. 169
Os membros deverão manter obediência direta com o superior da ordem e com o Bispo local.
Cân. 170
O superior deverá apresentar para a CIVCSVA, um relatório mensal sobre o andamento da Ordem.
Cap. III - O FECHAMENTO DA ORDEM
Cân. 171
Dada a ausência dos trabalhos pastorais da Ordem, ou a falta do relatório mensal, o Prefeito da CIVCSVA deverá dar um prazo de 7 dias, para resolverem os assuntos pendentes.
Cân. 172
Findado o prazo e a resposta for negativa, a Ordem seja imediatamente fechada.
VIII SEÇÃO - O DIÁLOGO
Cap. I - CONCEITO
Cân. 173
É extremamente necessário para a vida da Igreja, que se estabeleça diálogo entre pessoas contrárias a nossos dogmas, principalmente membros de outras religiões.
Cân. 174
O respeito deve ser exigido por todos e a todos.
Cap. II - DAS CELEBRAÇÕES ECUMÊNICAS
Cân. 175
É totalmente permitido, que se haja encontros ecumênicos para um maior diálogo, com a devida ciência da realidade deste diálogo, conforme estipula a Santa Igreja.
Cân. 176
Proíbe-se que nestes se tenha qualquer ação sacramental.
Cân. 177
É também proibidos que membros de outras religiões tomem partes de qualquer ministério litúrgico.
§ 1. Assim como é estritamente proibida a ação sacramental com elementos de outras religiões sejam elas cristãs ou não cristãs. Sendo punível com a deposição do cargo ou até excomunhão, o clérigo responsável por tal infração.
Cap. III - AS CISMAS
Cân. 178
Todos cismático é excomungado pela contrariedade ao sucessor de Pedro.
§ 1. Entende-se como cismático qualquer clérigo, comunidade e afim que se nega a obedecer as ordens da Santa Sé Apostólica, seja por qualquer motivação. Sendo dada excomunhão latae sententiae aos pertencentes a tais comunidades e aos que a apoiam, podendo ser ratificada por algum epíscopo idôneo que o faça em nome dos tribunais eclesiásticos.
§ 2. Apesar de se declararem em comunhão com a Santa Sé Apostólica, continuam excomungados até que recebam seu perdão pontifício
Cân. 179
Eles estão entronizados em uma outra realidade de Diálogo.
§ 1. Entendem-se como em situação irregular as comunidades que tem desejo sincero de retornar a comunhão com a Santa Sé, e mantem diálogo em prol da regularização de sua situação.
§ 2. Cabe a Santa Sé Apostólica, por meio de seus tribunais eclesiásticos, definir se os sacramentos ministrados por estas comunidades em situação irregular são ao menos válidos, pois é notável que são ilícitos em razão de sua falta de comunhão com a Sé Apostólica. Podendo ser também determinado pelo Romano Pontífice quanto a validade e licitude de seus sacramentos.
§ 3. Findados os diálogos e a comunidade em situação irregular não aceitar os termos propostos, continuam em cisma, logo continuam excomungados.
Cân. 180
Deve-se trabalhar para que eles retornem a comunhão com o Papa e o Colégio dos Bispos.
§ 1. Seja formada pelo Romano Pontífice, caso solicitado ou de sua vontade, uma comissão, seja de teólogos, canonistas e liturgistas; para analisar e debater o que pode ser feito com a comunidade cismática, a fim de que haja diálogo e que retornem a comunhão.
Cân. 181
Proíbe-se os clérigos tomarem parte de qualquer ação sacramental deles, ou vice-versa.
§ 1. Os sacramentos ministrados por cismáticos são inválidos e ilícitos.
§ 2. O cristão que ciente do erro manifestado pela comunidade e insistir em tomar parte com eles, igualmente é excomungado, não sendo necessária declaração formal, logo, latae sententiae.
IX SEÇÃO – MANUTENÇÃO DA ORDEM MORAL
TÍTULO I – O CLÉRIGO COMO OUTRO CRISTO
Cân. 182
Os clérigos têm o divino dever de transparecer, por meio de palavras e atitudes, a mensagem deixada por nós pelo próprio Senhor. Para isso, devem ser sempre diligentes em suas atitudes, companhias, palavras e locais aos quais frequenta. Onde quer que esteja, o ministro ordenado deve ser sinal e presença viva de Jesus Cristo no meio do mundo, para que sua vida transpareça o Evangelho de forma clara e desperta.
Cân. 183
É sadio que o clérigo tenha momentos de confraternização após o trabalho pastoral. Entretanto, é preciso ficar atento aos locais frequentados, para que não ofendam a moral cristã e não tentem o religioso para que caia em pecado. Cabe, portanto, ao superior imediato do ministro ordenado que o admoeste ou puna conforme a gravidade do local frequentado.
Cân. 184
§ 1. Também merece vigilância o linguajar e o modo de tratamento de superiores, seus pares, subordinados e de toda a classe de pessoas.
§ 2. Entre o clero o tratamento deve ser ainda mais fraterno, haja vista que, conforme os relatos apostólicos, as primeiras comunidades cristãs viviam em plena unidade. É salutar que, diante deste fato, o esforço a vivência comunitária seja latente.
§ 3. Excede-se a isso apenas os pecadores e hereges públicos, que devem ser tratados com o rigor necessário a eles devido.
Cân. 185
§ 1. Em momentos de confissão e aconselhamento, acima de tudo, o clérigo seja sinal visível da misericórdia de Deus, admoestando com caridade e verdade. Desta forma, com palavras sutis, deve demostrar a gravidade do pecado cometido e realize um veemente convite à conversão.
§ 2. Proceda-se da mesma forma durante as homilias e pregações, evitando litígios diretos durante o ato religioso.
TÍTULO II – CORRUPÇÃO
Cân. 186
Os ministros ordenados têm por missão zelar pela Santa Igreja tal como um pai vela por seu filho. Nesta missão, que acontece no meio do mundo, estão sujeitos à tentação do poder e da avareza. Entretanto, não podem eles deixar se levar pela glória do mundo, pois eles, como toda a Igreja, devem buscar a glória da Jerusalém Celeste.
Cân. 187
§ 1. Toda e qualquer espécie de corrupção deve ser recriminada e sumariamente combatida. Para a escolha de cargos religiosos não deve ser aceita qualquer tipo de oferta ou gratificação por indicação e/ou nomeação, devendo ser punidos com a pena máxima de excomunhão reservada ao pontífice aqueles que forem flagrados oferecendo valores e/ou mobis em troca de nomeações.
§ 2. Da mesma forma, o clérigo que for denunciado em tentativa de extorsão para conseguir cargos será punido com a mesma pena, igualmente reservada ao Sumo Pontífice. A isto se estende também promessas de cargos futuros em quaisquer localidades da Santa Igreja Romana, incluindo os dicastérios romanos.
Cân. 188
Caso um cardeal eleitor seja flagrado oferecendo verbas, mobis ou cargos em troca de votos no Santo Conclave deve ser imediatamente expulso da clausura e o próximo pontífice, se entender que o mesmo agiu com atos de corrupção, deve aplicar sobre ele a pena de excomunhão. Igualmente, caso descubra-se que um cardeal tentou vender o seu voto a outro purpurado, seja ele retirado da clausura imediatamente, sendo devidamente excomungado.
Cân. 189
Se um cardeal emérito oferecer mobílias ou valores em troca de votos em qualquer pessoa, seja igualmente excomungado. O futuro Pontífice deve imediatamente instaurar uma comissão para investigar o fato. Caso comprove-se ligação com os cardeais eleitores, sejam excomungados os envolvidos no fato.
Cân. 190
§ 1. Em caso de depoimento em ações dos tribunais (arqui)diocesanos ou apostólicos, cuide-se de escolher testemunhas idôneas e que não possuam condutas repreensíveis em seu histórico.
§ 2. Caso descubra-se o pagamento de valores ou mobílias em troca de depoimento favorável ou negativo, seja utilizado como prova contrária ao que pagou pela ação, sendo indiciado também nos Tribunais Apostólicos. O depoente, por sua vez, deve responder diretamente à Rota Romana, independentemente do grau da Ordem.
Cân. 191
Entende-se também como ato corruptivo aqueles que acontecem fora do ambiente virtual (Habbo), mas que nele refletem. Sejam consideradas como provas também prints de aplicativos de conversas e redes sociais.
TÍTULO III – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
Cân. 192
Seja considerado pecado grave, passível de excomunhão, atitudes que violem a sacralidade do corpo humano. A isso entenda-se o pedido de fotografias de cunho sexual, sobretudo que exponham em situação vexatória.
Cân. 193
Seja considerado como crime de corrupção toda e qualquer exploração sexual dentro ou fora do Habbo Hotel. Os envolvidos devem ser imediatamente excomungados, devendo ser excluídos também do círculo social eclesial.
Cân. 194
Os candidatos à Ordem que demonstrem tendências homossexuais ou de desordem natural, não sejam admitidos ao sacramento. Da mesma forma, fica proibido o contato com este por quaisquer outros meios, aplicativos e redes sociais por parte de clérigos.
Cân. 195
Aquele que atentar contra os votos de celibato, seja demitido do estado clerical o mais rápido possível. Caso o ocorrido cause escândalo, seja excomungado sumariamente, sem chance de retorno à comunhão.
X SEÇÃO - DA MANUTENÇÃO DA IGREJA
TÍTULO I - A IGREJA DIOCESANA E SUA MANUTENÇÃO
Cân. 196
Seja a cátedra (arqui)diocesana ocupada sempre por ministro idôneo da ordem episcopal. Nomeado somente por bula papal, ou no caso de sucessão direta, sendo o coadjutor.
Cân. 197
Na ocasião do prescrito no cânone anterior não puder ser cumprido, esteja a administração (arqui)diocesana regida por administrador apostólico eleito pela totalidade ou maioria simples do colégio de consultores, podendo também ser da ordem presbiteral, mas recomenda-se que seja da ordem episcopal. Sobretudo, seja o administrador apostólico dotado de capacidades de gerir a (arqui)diocese no período de vacância. Também pode ser nomeado por meio de bula papal o administrador apostólico, cabendo a este a governança da (arqui)diocese no período de vacância.
Cân. 198
Cabe ao administrador apostólico as incumbências do ordinário local, caso seja da ordem presbiteral, omitem-se os ritos de prerrogativa episcopal. O epíscopo exercendo a função de administrador apostólico, no rito de ordenação não use a cláusula para o ordinário local nos votos de ordenação.
Cân. 199
Na cúria (arqui)diocesana é salutar que se observe a tradicional divisão de tarefas, nomeando-se caso seja possível, viável e propício:
I- Chanceler: Para auxiliar o ordinário local em seus afazeres curiais, expedindo documentos e ordens em nome do ordinário local.
II- Vigários: Podendo ser geral, para gerir sobre todos os demais vigários e párocos, vicarial, para gerir sobre os párocos, capelães e vigários paroquiais para que coopere e coordene seus trabalhos.
III- Secretários: Podendo ser nomeados conforme a necessidade pastoral ou curial, trabalham em prol da comunicação e organização pastoral, tudo conforme a realidade pastoral da (arqui)diocese
IV- Cerimoniário: Sendo nomeado conforme a necessidade, auxilia o ordinário local na celebração da santa liturgia, zelando pelo cumprimento do que é prescrito nos ritos de maneira harmoniosa.
V- Ecônomo: Nomeado segundo a necessidade da gerência dos bens da (arqui)diocese, sendo idôneo e transparente em sua gestão.
Cân. 200
Na ocasião do ordinário local encontrar-se impedido de exercer suas funções, seja por ocasião de natureza moral, ausência prolongada sem aviso prévio público, falecimento ou doença; seu coadjutor assuma a cátedra, nas situações de natureza temporária, ele aja com as prerrogativas do administrador apostólico, até que o ordinário local possa ser restabelecido. Sendo de natureza permanente, como as ocasiões de natureza moral que maculem a idoneidade do ordinário, assuma imediatamente como coadjutor.
§ 1. Na ausência de um coadjutor, assume sua prerrogativa o administrador eleito pelo colégio de consultores, sendo o feito de imediato.
§ 2. Em todos os casos acima, seja sempre informada dos ocorridos a Santa Sé Apostólica, para assistir a (arqui)diocese no ocorrido.
TÍTULO II- A ORDEM RELIGIOSA E SUA MANUTENÇÃO
Cân. 201
Na ordem religiosa é salutar que se mantenha assim como nas dioceses, o costume da divisão de tarefas, entretanto, segundo o costume próprio da ordem
Cân. 202
As ações da ordem não podem de forma alguma lesar, prejudicar ou interromper no funcionamento de uma (arqui)diocese, justamente devem agir em cooperação com as mesmas.
Cân. 203
Sejam sempre catalogadas as normas e costumes da ordem, a fim de que se mantenha seu costume através dos tempos, de que sirvam de material de estudo para seus candidatos e a fim de que sejam avaliadas pelos dicastérios, sendo corrigidas quaisquer discrepâncias com a fé católica e o magistério da Santa Igreja.
§ 1. Seja mantida a autonomia da ordem e cumprida sua constituição, sendo ela respeitada pelos tribunais apostólicos.
§ 1. Seja mantida a autonomia da ordem e cumprida sua constituição, sendo ela respeitada pelos tribunais apostólicos.
TÍTULO III - A CÚRIA ROMANA E SUA MANUTENÇÃO
Cân. 204
A cúria romana é o conjunto dos dicastérios, sendo estes os organismos responsáveis por auxiliar o Santo Padre no governo da igreja. Sendo na parte dos cânones, dos textos, da liturgia, das prefeituras e outros organismos.
Cân. 205
São única e exclusivamente nomeados pelo Romano Pontífice os responsáveis pelos dicastérios, cabendo também a ele decidir se os subordinados dos responsáveis também serão nomeados por ele mesmo ou pelo superior do dicastério.
Cân. 206
A tradicional organização da cúria romana dispõe que devam haver, adequada neste para nossa realidade habbiana:
I- Congregação para a Doutrina da Fé
II- Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos
III- Secretaria de Estado
IV- Congregação para os Bispos
V- Congregação para o Clero
VI- Prefeitura da Casa Pontifícia
VII- Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
VIII- Congregação para a Educação Católica
IX- Departamento de Celebrações Litúrgicas do Sumo-Pontífice
X- Esmolaria Pontifícia
XI- Câmara Apostólica
XII- Dicastério para a Comunicação
XIII- Supremo Tribunal Eclesiástico
XIII- Supremo Tribunal Eclesiástico
XIV- Rota Romana
XV- Penitenciária Apostólica
XVI- Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
XVII- Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização
XVIII- Pontifícia Academia de Estudos
XIX- Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém
XX- Óbolo de São Pedro
§ 1. A disposição dos dicastérios é alterada conforme as necessidades pastorais previstas pelo Romano Pontífice, podendo-se suprimir alguns ou unir com outros.
Cân. 207
Em situação de falecimento ou consumação da renúncia do Sumo-Pontífice, de imediato, todos os dicastérios tem seus membros demitidos, sendo no começo do futuro pontificado nomeados os membros.
Cân. 208
Todos os membros dos dicastérios estão sujeitos a mudanças conforme as disposições do Romano Pontífice, podendo ser demitidos ou realocados a qualquer momento.
Cân. 209
As prerrogativas e privilégios de cada cargo na cúria romana se encerram assim que encerra-se o período de serviço no cargo.
TÍTULO IV - DOS COSTUMES CLERICAIS
Cân. 210
Sejam catalogados todos os costumes vigentes de antiga tradição e sejam submetidos a aprovação todos os costumes recentes. Sejam relativos a cessão de cargos, vestes, heráldica e outros.
Cân. 211
Os clérigos, durante a estadia na Santa Sé, observem o uso das vestes talares, caso seja possível, usem o ferraioulo nas audiências com o Santo Padre.
§ 1. Os seminaristas se incluem nas regras, caso seja do costume local.
Cân. 212
Os clérigos nunca, sob nenhuma circunstancia, deixem de se identificar como tais. Sejam pelos trajes sejam pelos atos. Sendo puníveis atos contrários.
Cân. 213
Sejam os trajes talares, a batina per se, a veste quotidiana do clero, assim como dos seminaristas. Permite-se, entretanto, o uso de outros tipos de vestes clericais, segundo o costume local, como a camisa romana ou o clergyman, dependendo porém do aval do ordinário local.
§ 1. Seja o padrão das vestes clericais, a cor negra. Salvos os países de clima tropical, que possuem dispensa para que os clérigos usem cores claras. Determinamos que seja a cor branca especificamente.
§ 2. Dispensa-se qualquer outra coloração nas vestes corais, exceto nas sociedades e institutos onde este for o costume.
§ 3. Monsenhores, protonatários, bispos e cardeais podem usar suas vestes violáceas e purpuradas, preferencialmente em ocasiões de prestígio, como visitas e audiências.
Cân. 214
Seja incentivada a tradicional heráldica eclesiástica aos ministros ordenados.
Cân. 215
A heráldica eclesiástica deve seguir os padrões vigentes, não acrescentando nenhuma cor ou borla aos respectivos cargos.
Cân. 216
Caso seja de consentimento do celebrante, presbíteros e epíscopos podem fazer as vezes do diácono.
§ 1. Esteja a estola presbiteral sob a dalmática.
§ 2. Os epíscopos retirem o solidéu e mantenham a cruz peitoral sob a dalmática
Cân. 217
Sigam-se atentamente o que for determinado pela Prefeitura para o Clero e os demais dicastérios em matéria de costumes clericais.
Cân. 218
Reitera-se a proibição a todos os clérigos na participação dos ditos "RPG's"
Cân. 219
Veta-se o uso de solidéu aos presbíteros que comprovadamente receberam alguma das ordens sacras em ordem religiosa. Ainda sim, retirem-o durante a celebração da Santa Missa.
Cân. 212
Os clérigos nunca, sob nenhuma circunstancia, deixem de se identificar como tais. Sejam pelos trajes sejam pelos atos. Sendo puníveis atos contrários.
Cân. 213
Sejam os trajes talares, a batina per se, a veste quotidiana do clero, assim como dos seminaristas. Permite-se, entretanto, o uso de outros tipos de vestes clericais, segundo o costume local, como a camisa romana ou o clergyman, dependendo porém do aval do ordinário local.
§ 1. Seja o padrão das vestes clericais, a cor negra. Salvos os países de clima tropical, que possuem dispensa para que os clérigos usem cores claras. Determinamos que seja a cor branca especificamente.
§ 2. Dispensa-se qualquer outra coloração nas vestes corais, exceto nas sociedades e institutos onde este for o costume.
§ 3. Monsenhores, protonatários, bispos e cardeais podem usar suas vestes violáceas e purpuradas, preferencialmente em ocasiões de prestígio, como visitas e audiências.
Cân. 214
Seja incentivada a tradicional heráldica eclesiástica aos ministros ordenados.
Cân. 215
A heráldica eclesiástica deve seguir os padrões vigentes, não acrescentando nenhuma cor ou borla aos respectivos cargos.
Cân. 216
Caso seja de consentimento do celebrante, presbíteros e epíscopos podem fazer as vezes do diácono.
§ 1. Esteja a estola presbiteral sob a dalmática.
§ 2. Os epíscopos retirem o solidéu e mantenham a cruz peitoral sob a dalmática
Cân. 217
Sigam-se atentamente o que for determinado pela Prefeitura para o Clero e os demais dicastérios em matéria de costumes clericais.
Cân. 218
Reitera-se a proibição a todos os clérigos na participação dos ditos "RPG's"
Cân. 219
Veta-se o uso de solidéu aos presbíteros que comprovadamente receberam alguma das ordens sacras em ordem religiosa. Ainda sim, retirem-o durante a celebração da Santa Missa.
TÍTULO V - DO PROCEDER NO PROCESSO JURÍDICO
Capítulo I - Dos Tribunais Eclesiásticos
Capítulo III - Das Apelações do Processo
Cân. 236
Sendo aceita a apelação, reconsidera-se novamente o processo, sendo prorrogada a decisão do processo.
Cân. 237
Não dure o processo mais que 30 dias, considerando-se todas as apelações.
§ 1. Exceto caso assim determine o Romano Pontífice.
Capítulo IV - Do Processo e seu Encerramento
Cân. 220
Seja Instituído em cada (arqui)diocese um tribunal eclesiástico.
Cân. 221
Tenha o ordinário local o cuidado de apontar clérigo idôneo e letrado em direito canônico, capacitado a exercer a função de vigário judicial.
§ 1. Caso haja real necessidade, aponta-se vigário adjunto ou auxiliares no tribunal eclesiástico, sendo estes também aptos a exercer tal cargo.
Cân. 222
Em casos extraordinários, onde o ordinário local não é capaz de erigir tal tribunal eclesiástico:
I- Cuida dos casos jurídicos o próprio ordinário local.
II- Caso esteja envolvido no caso, o caso é direcionado ao tribunal apostólico.
III- Em todos os casos, nega-se o envio do caso a outra diocese.
IV- Em todos os casos, pode intervir o tribunal apostólico.
V- O ordinário local tem a faculdade de enviar voluntariamente o caso ao tribunal apostólico
§ 1. Em dioceses sufragâneas, opta-se entre um tribunal eclesiástico diocesano, ou o tribunal eclesiástico arquidiocesano, sendo este segundo sediado na sua arquidiocese.
§ 2. Na hipótese apresentada no § 1., cabe ao arcebispo julgar necessária a nomeação de clérigos da diocese sufragânea para compor tal tribunal arquidiocesano.
Cân. 223
Seja universalmente aceita a intervenção dos tribunais apostólicos, sendo a mesma aplicada onde o caso apresenta necessidade.
Cân. 224
Em "tribunal apostólico" entende-se o dicastério determinado pelo Romano Pontífice para julgar os casos jurídicos eclesiásticos.
§ 1. Podendo ser definido somente uma corte, como Supremo Tribunal Eclesiástico.
§ 2. Podendo ser definidas plurais cortes, tradicionalmente três, sendo as mesmas:
I- Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
II-Tribunal da Rota Romana
III- Supremo Tribunal da Penitenciaria Apostólica
§ 3. Caberia ao Supremo Tribunal Eclesiástico reger todos os processos e validá-los. Cabendo também receber processos, pedidos de restituições, apelações, intervir em outros processos, promover e ratificar a ereção de tribunais eclesiásticos, .
§ 4. Caberia ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reger em caráter moderador, podendo intervir nas outras cortes, negar apelações, negar restituições que tramitem em outra corte, julgar controvérsias administrativas e promover e ratificar a ereção de tribunais eclesiásticos.
§ 5. Caberia ao Tribunal da Rota Romana julgar como segunda instancia o que é julgado pelos outros tribunais, julgar apelações, tratar das contendas entre os epíscopos e superiores de ordens e institutos.
§ 6. Caberia ao Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica determinar sanções, absolvições e fazendo cumprir a pena determinada pelo Romano Pontífice e seus tribunais apostólicos.
Cân. 225
Cabe ao Sumo Pontífice determinar o regime das cortes apostólicas.
Cân. 226
Nunca fiquem vacantes os tribunais eclesiásticos, sendo recomendável nomear seus devidos vigários e adjuntos, decanos e vice-decanos.
Capítulo II - Do Processo e seu DecorrerCân. 225
Cabe ao Sumo Pontífice determinar o regime das cortes apostólicas.
Cân. 226
Nunca fiquem vacantes os tribunais eclesiásticos, sendo recomendável nomear seus devidos vigários e adjuntos, decanos e vice-decanos.
Cân. 227
Para iniciar o processo, é apresentada a causa ao tribunal eclesiástico de onde foi o ocorrido que causou o processo. Estando dúbia a localidade, apresenta-se na diocese que incardina-se o solicitante; não sendo possível ou estando ainda mais dúbia a situação, recorra-se por meio de carta ao decano de alguma corte eclesiástica, preferencialmente a Rota Romana, senão o Supremo Tribunal Eclesiástico ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Em nenhuma condição recorra-se ao Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica.
Cân. 228
Sendo aceito o processo, apresentem-se as provas e testemunhas.
§ 1. Sejam definidos os processos como:
I- Privado, fechado, de foro interno.
II- Público, aberto, de foro externo.
Para que não haja escandalização e manifestações que acabem pressionando ou interrompendo o decorrer do processo.
§ 2. Caso não seja definida a natureza do processo, o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica poderia defini-la. Sendo a mesma natureza objeto de litígio entre tribunais, caiba a decisão a maior instância entre os tribunais, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, senão ao Romano Pontífice quando se vê necessário.
§ 1. Sejam definidos os processos como:
I- Privado, fechado, de foro interno.
II- Público, aberto, de foro externo.
Para que não haja escandalização e manifestações que acabem pressionando ou interrompendo o decorrer do processo.
§ 2. Caso não seja definida a natureza do processo, o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica poderia defini-la. Sendo a mesma natureza objeto de litígio entre tribunais, caiba a decisão a maior instância entre os tribunais, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, senão ao Romano Pontífice quando se vê necessário.
Cân. 229
Sendo negado o processo, cessem-se os pedidos para que se inicie.
Cân. 230
Caso seja forjada e falsa, qualquer testemunha ou prova, está sujeita a qualquer punição cabível a parte solicitante do processo e suas testemunhas.
Cân. 231
Ao decorrer do processo, sejam convocadas as partes para darem seus pareceres, em separado, sem se confrontarem pessoalmente.
Cân. 232
O tribunal organize sessões conforme for conveniente para o decorrer do processo, sejam elas anunciadas com a antecedência justa.
Cân. 233
Sejam as sessões a portas abertas ou fechadas de acordo com a gravidade do processo, cabendo ao tribunal tal decisão.
Cân. 234
O tribunal cuide de separar salas suficientes e adequadas para as sessões do processo.
Cân. 235
Da parte do réu, faça apelações requerendo reconsiderar o processo. Caso seja negada a apelação, não haja outra.
Cân. 236
Sendo aceita a apelação, reconsidera-se novamente o processo, sendo prorrogada a decisão do processo.
Cân. 237
Não dure o processo mais que 30 dias, considerando-se todas as apelações.
§ 1. Exceto caso assim determine o Romano Pontífice.
Cân. 238
Seja determinada de forma clara o encerramento do processo e suas possíveis penas a serem aplicadas.
§ 1. De acordo com a natureza do processo, seja sua pena declarada e cumprida, porém evitando-se a propagação indevida para que não haja escândalo.
Cân. 239
Cuide o Supremo Tribunal da Penitenciária Apostólica de fazer cumprir as penas decretadas pelos demais tribunais.
Cân. 240
Caso haja litígio entre os oficiais do mesmo tribunal, cuide-se que haja intervenção da corte superior caso seja durante o andamento de um processo. Havendo litígio fora do decorrer de um processo, cuide o decano do tribunal de manter a concórdia entre seus oficiais.
§ 1. Em todo caso, seja notificado o Romano Pontífice e caso haja litígio que necessite de imediata arbitração, seja o mesmo resolvido pela pessoa do Romano Pontífice ou de algum oficial delegado por sua pessoa.
Cân. 241
Cuide-se para que mantenham-se cópias do processo em todas suas fases e aspectos, sejam os mínimos detalhes mantidos arquivados do iniciar ao concluir do processo. A fim de evitar adulterações e durem para posterior análise os casos julgados e seus réus e todas outras partes do processo tenham registrada suas ações.
CONCLUSÃO
Para defender a Fé da Santa Igreja Católica e orientar os errantes, é promulgada esta constituição onde decretamos a promulgação do Código de Direito Canônico, este que por nossa autoridade, sob a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, seguirá em vigência até que seja escrito outro semelhante a este, visto que desde os primeiros anos desta década de nossa presença no meio virtual e até hoje, a Igreja professa verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério de sua redenção, seguindo as instruções do Sagrado Magistério, ao qual anexamos esta constituição. Recorremos ao apoio maternal da sempre Virgem Maria, para que aqueles que foram incumbidos de deveres os cumpram com total diligência inspirados pelo Espírito Divino. Despeço-me de vós invocando que, pela intercessão de São Pedro e São Paulo, desçam as mais copiosas bênçãos.
Dado no Habbo, na festa de São José Operário, no ano querigmático de 2019, primeiro de meu pontificado.
+ Augustus Pp.
Pontificex Maximus